Distrito Federal

Lei Nº 6.000, de 31 de agosto de 2017

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LEI Nº 6.000, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Assegura a todo cidadão o direito de registrar ocorrência em qualquer Delegacia do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão o direito de registrar ocorrência em qualquer Delegacia do Distrito Federal, independentemente do local onde o fato ocorrer.
Parágrafo único. Os objetivos desta Lei são:
I – agilizar as medidas cabíveis;
II – facilitar a vida do cidadão que registrará a ocorrência.

Art. 2º A Delegacia onde for registrada a ocorrência deverá:
I – comunicar o fato à unidade policial encarregada de apurá-lo;
II – realizar sua divulgação às demais unidades policiais e aos outros órgãos de segurança pública, quando as circunstâncias o recomendarem;
III – encaminhar o registro à polícia civil do estado, quando o fato ocorrer em outra unidade da federação.
Parágrafo único. Quando o fato necessitar de produção imediata de prova, a autoridade policial o comunicará, logo após realizar seu registro, à autoridade policial competente para apurá-lo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

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